STJ HC 877189
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM POR FUNDADA SUSPEITA, POR TER O RÉU CORRIDO PARA A RESIDÊNCIA, SEGURANDO UMA SACOLA. AUSÊNCIA DE CONDUTA OSTENSIVA, MAS, SIM, FLAGRANTE DELITO, BASEADO EM FUNDADA SUSPEITA. MANTIDA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. 1. No caso, constata-se que os guardas municipais não agiram de forma ostensiva, mas, sim, baseados em fundadas suspeitas da ocorrência de um crime, tendo agido para efetiva interrupção de atividade criminosa que ocorria em flagrante. 2. Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo, expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fernando Bruno Martins contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal para reconsiderar a decisão e denegar a ordem de habeas corpus. A decisão recebeu a seguinte ementa (fl. 145): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE TEREM OS GUARDAS MUNICIPAIS ATUADO POR FUNDADA SUSPEITA POR TER O RÉU CORRIDO PARA A RESIDÊNCIA, SEGURANDO UMA SACOLA. AUSÊNCIA DE CONDUTA OSTENSIVA, MAS, SIM, FLAGRANTE DELITO, BASEADO EM FUNDADA SUSPEITA. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a abordagem pelos guardas municipais, é possível constatar que, na hipótese dos autos, os guardas municipais não agiram de forma ostensiva, mas, sim, baseados em fundadas suspeitas da ocorrência de um crime, tendo agido para efetiva interrupção de atividade criminosa que ocorria em flagrante. 2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e denegar a ordem de habeas corpus. Alega o agravante que a decisão não deveria ter sido reconsiderada, uma vez que comprovado o comportamento ostensivo dos Guardas Municipais. Afirma que existe precedente desta Corte no sentido de que a mera visão da pessoa fugindo para o interior da residência, desacompanhada de outros elementos, não constitui justa causa para o ingresso forçado (fls. 159/160). Sustenta que o caso não se trata de situação excepcional para que a Guarda Municipal fizesse a abordagem, pois se tratou de patrulhamento ostensivo ou investigativo. Requer, diante disso, a reconsideração da decisão; e que seja mantida a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM POR FUNDADA SUSPEITA, POR TER O RÉU CORRIDO PARA A RESIDÊNCIA, SEGURANDO UMA SACOLA. AUSÊNCIA DE CONDUTA OSTENSIVA, MAS, SIM, FLAGRANTE DELITO, BASEADO EM FUNDADA SUSPEITA. MANTIDA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. 1. No caso, constata-se que os guardas municipais não agiram de forma ostensiva, mas, sim, baseados em fundadas suspeitas da ocorrência de um crime, tendo agido para efetiva interrupção de atividade criminosa que ocorria em flagrante. 2. Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo, expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido.