STJ HC 943474
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO PERICIAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA DEFESA, DA PARIDADE DE ARMAS E DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 422 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA PROVA PODERIA INFLUENCIAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NOS LAUDOS QUE POSSA INDICAR NOVA DIREÇÃO INVESTIGATIVA OU NOVAS PROVAS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2. Ademais, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, não se verifica o efetivo prejuízo suportado pelo réu em face da juntada, após a decisão de pronúncia, de exame pericial relativo aos dispositivos eletrônicos apreendidos na fase das investigações preliminares, em especial o computador da vítima, cuja prova foi solicitada em 14/10/2019, mas somente foi produzida pela Polícia Científica em 12/3/2024. Com efeito, de acordo com a Corte local, os laudos aparentam não possuir relevância para o órgão acusador, visto o próprio relatório de missão policial que os acompanha apontou que não há nenhuma informação relevante que possa indicar uma nova direção investigativa ou, ainda, novas provas. 4. Por fim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se é conferido às partes o direito de sobre elasse manifestar. Precedentes (RHC 65.899/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015). 5. Nessa linha de intelecção, assim que a análise pericial aportou ao processo, a magistrada abriu vista ao Ministério Público e à defesa para que pudessem se manifestar, de modo que o referido exame pericial foi disponibilizado para ambas as partes com mais de 6 (seis) meses de antecedência do julgamento popular. Soma-se a isso o fato de que, durante o julgamento em plenário, o exame pericial poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de questionamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é impossível o seu desentranhamento do processo, tampouco a reabertura da instrução processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.