STJ REsp 2154611
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ARTIGO 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a Defensoria Pública foi intimada da decisão monocrática em 29/8/2024 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 285. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias para a interposição de agravo regimental, contado em dobro, no caso, conforme previsão do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, teve início em 30/8/2024 (sexta-feira), com término em 8/9/2024 (domingo), prorrogando-se para o dia 9/9/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente. Nesse contexto, o referido decisum transitou em julgado no dia 10/9/2024 (terça-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 11/9/2024 (e-STJ fls. 2/9 - expediente avulso), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.