STJ AREsp 2644438
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação defensiva de ausência de provas para a condenação não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que o recorrente se dedicava à atividade ilícita, considerando no ponto, a diversidade da droga e a sua forma de acondicionamento. A modificação dessa conclusão constitui providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido .