Decisão · STJ

STJ Rcl 46166

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS DAS DECISÕES NA ORIGEM E PRECEDENTES QUALIFICADOS. MERO INCONFORMISMO COM AS DEFINIÇÕES E CONCLUSÕES DO JULGADO. VIOLAÇÃO AO TEMA N. 793/STF E ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente não conheceu da Reclamação. 2. Alegação de ausência de distinção das datas de prolação de decisões dos Juízos Estadual e Federal e de manifestação quanto ao teor do Tema n. 1234/STF e IAC 14/STJ. Inexistência de omissão. 3. Alegação de omissão quanto a alegada violação ao Tema n. 793/STF e art. 109, I, da Constituição. Embargos que suscitam argumentos não apresentados no agravo interno. Inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão da Primeira Seção que negou provimento o Agravo Interno interposto pelo ora Embargante (fls. 155-162), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu da presente Reclamação. II. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do RISTJ, em face de decisum que teria descumprido a decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC (IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, que determinou que, até o julgamento definitivo do aludido IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas. III. Hipótese em que a decisão que declinou da competência foi proferida em momento anterior à Questão de Ordem do IAC 14, razão pela qual não há que se falar em violação da autoridade da decisão deste tribunal, de modo que merece ser mantida a decisão ora agravada. IV. Agravo interno não provido. A Embargante alega omissões quanto ao teor dos Temas n. 1.234 e 792, do STF e quanto a alegada violação ao art. 109, I, da Constituição (fls. 170-174). Sustenta, ainda, que o acórdão não teria feito distinção "entre os processos nos quais a alteração do polo passivo ocorreu antes ou depois de 17 de abril de 2023", data estabelecida na modulação feita pelo STF quanto ao Tema n. 1234. O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação às fls. 258-260. O Ministério Público Federal, regularmente intimado (fl. 180), não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS DAS DECISÕES NA ORIGEM E PRECEDENTES QUALIFICADOS. MERO INCONFORMISMO COM AS DEFINIÇÕES E CONCLUSÕES DO JULGADO. VIOLAÇÃO AO TEMA N. 793/STF E ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente não conheceu da Reclamação. 2. Alegação de ausência de distinção das datas de prolação de decisões dos Juízos Estadual e Federal e de manifestação quanto ao teor do Tema n. 1234/STF e IAC 14/STJ. Inexistência de omissão. 3. Alegação de omissão quanto a alegada violação ao Tema n. 793/STF e art. 109, I, da Constituição. Embargos que suscitam argumentos não apresentados no agravo interno. Inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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