STJ EREsp 1973500
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA 1160. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n. 1.996.014/RS; REsp n. 1.996.685/RS; REsp n. 1.996.784/SC; relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 2. Portanto, deve-se observar o precedente vinculante da Primeira Seção, reafirmando a tese e os fundamentos adotados, de modo a manter a conclusão do acórdão embargado de que "não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSSL". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOINHOS PRIFAL LTDA, contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais, por sua vez, foram opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. Precedentes atuais das Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso, seja pela alínea "a" do permissivo, seja pela "c", encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o TRF4 decidiu ser "legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras". 4. Agravo interno não provido" (fl. 462e). Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial com o acórdão prolatado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.667.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019. Eis a ementa do paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de ser indevida a tributação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro inflacionário, que reflete a atualização monetária do período, permitindo apenas a incidência das exações sobre o lucro real. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, proferiu a decisão de fls. 505-508, para indeferir liminarmente os embargos de divergência, "seja pela incidência da Súmula 168/STJ, seja, ainda, pela ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados". O contribuinte interpôs agravo interno, sustentando a ausência de jurisprudência pacífica sobre a questão no âmbito do STJ, bem com insistindo na alegada divergência. Busca "a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a inflação (lucro inflacionário) computada nas receitas financeiras auferidas pela contribuinte" (fl. 511). Em 19/11/2022, a relatora proferiu a decisão de fl. 524, para determinar o sobrestamento do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados sob o rito dos repetitivos (REsps n. 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/PR, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC - Tema 1160). Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento do Tema 1160 (certidão de fl. 528). Em razão da aposentadoria da relatora originária, foram os autos a mim redistribuídos em 15/03/2024 (fl. 531). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA 1160. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n. 1.996.014/RS; REsp n. 1.996.685/RS; REsp n. 1.996.784/SC; relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 2. Portanto, deve-se observar o precedente vinculante da Primeira Seção, reafirmando a tese e os fundamentos adotados, de modo a manter a conclusão do acórdão embargado de que "não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSSL". 3. Agravo interno desprovido.