Decisão · STJ

STJ RHC 191761

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. 4,900 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO LIRA DE ARAUJO contra a decisão de minha lavra, às fls. 365/370, assim ementada: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 4,900 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃOPOSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso em habeas corpus improvido. Nesta via, o agravante reitera as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, pois quando da análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença faz-se necessária a demonstração, pelo Magistrado, da atualidade do periculum libertatis, o que não foi realizado no presente caso (fl. 380). Afirma que consignar que "não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada" não é meio idôneo de fundamentação de uma decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade (fl. 380) e ainda omissão quanto à razão de não ser satisfatória e adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (fl. 381). Aduz, ainda, que no julgamento da apelação, evidencia-se a flagrante ilegalidade de manutenção do regime fechado sem a devida fundamentação, em vista da redução da pena para um patamar inferior a 8 anos (fl. 383) e que ainda que se considere que o acórdão fez remissão genérica aos fundamentos da sentença, fato é que o Juiz sentenciante fixou o regime inicial fechado unicamente "em virtude da previsão legal constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990" (fls. 28), fundamento que isoladamente utilizado foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento - com repercussão geral - do ARE 1.052.700 (fl. 386). Requer, no mérito, seja dado PROVIMENTO ao presente AGRAVO REGIMENTAL com a finalidade de REFORMAR a decisão do Ministro Relator para o fim de dar provimento ao recurso em habeas corpus e conceder ao agravante o direito de recorrer em liberdade, ante a inidoneidade dos fundamentos apresentados na sentença para manter a segregação cautelar (fl. 387). Requer, ainda, sucessivamente, e considerando que o Ministro Relator analisou a decisão do julgamento da apelação e fez expressa referência às fls. 367, ante a flagrante ilegalidade da fixação do regime fechado sem motivação concreta, requer-se a concessão de ordem de habeas corpus com o fim de garantir a adequação da prisão preventiva com o regime semiaberto de cumprimento de pena (fl. 387). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. 4,900 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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