STJ HC 915411
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA (PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS RECURSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. TESE, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando evidenciado que a via eleita do habeas corpus foi indevidamente utilizada para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, além de ter sido apresentada quando nem sequer exaurida a instância ordinária, sendo, portanto, inadmissível. 2. Hipótese em que o agravante não logrou rebater o óbice citado, incorrendo na Súmula 182 deste Superior Tribunal. 3. Ainda que assim não fosse, a tese sustentada pela defesa (superação da Súmula 231/STJ) não logra êxito, uma vez que a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu manter o referido enunciado sumular (Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mauricio Andrade de Souza contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 403): PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS RECURSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. Inicial indeferida liminarmente. Alega o agravante, em síntese, que o Tribunal local, por sua vez, mesmo reconhecendo a incidência da atenuante do art. 65, III, do Código Penal -confissão espontânea-, aplicou a súmula 231 do STJ como óbice à redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal. No entanto, a Terceira Seção vem debatendo esse tema, já tendo sido encaminhado pelo relator a superação da Súmula 231 e também do Tema 190 do STJ. Assim, o desprezo às circunstâncias do arti. 65 do CP no cálculo da reprimenda, além de consubstanciar afronta ao princípio da legalidade, por desvirtuar o que estabeleceu categoricamente o legislador infraconstitucional, vai de encontro ao direito público subjetivo do condenado a uma pena justa, corolário do princípio da individualização da pena (fl. 413). Postula, então, a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo regimental e a análise do mérito pela Turma do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento da Terceira Seção, a fim de que seja aplicado o melhor direito ao caso concreto (fl. 415). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA (PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS RECURSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. TESE, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando evidenciado que a via eleita do habeas corpus foi indevidamente utilizada para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, além de ter sido apresentada quando nem sequer exaurida a instância ordinária, sendo, portanto, inadmissível. 2. Hipótese em que o agravante não logrou rebater o óbice citado, incorrendo na Súmula 182 deste Superior Tribunal. 3. Ainda que assim não fosse, a tese sustentada pela defesa (superação da Súmula 231/STJ) não logra êxito, uma vez que a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu manter o referido enunciado sumular (Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE). 4. Agravo regimental não conhecido.