STJ HC 888025
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CONTEMPORÂNEA E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA, PRINCIPALMENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR ZILLI VIEIRA, contra a decisão, às fls. 604/610, que denegou pedido de habeas corpus, conforme esta ementa: HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. VEICULAR PROPOSTA FALSA SOBRE LOTEAMENTO IRREGULAR OU FRAUDULENTO. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA CONTRA VÍTIMA IDOSA OU VULNERÁVEL. FRAUDE POR MEIO DE CHEQUE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. INÚMERAS VÍTIMAS. ELEVADO PREJUÍZO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Ordem denegada. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, a fim de que seja concedida a ordem para revogar sua prisão preventiva. Alega que a custódia cautelar não é mais necessária, porque as vítimas apontaram, sem titubear, que entendiam que os responsáveis pelos crimes supostamente cometidos seriam, em tese, os corretores de imóveis e a família Turatti. Questionadas por esta defesa técnica se teriam conhecido, conversado e/ou negociado com Júlio, presencialmente ou virtualmente, responderam negativamente; questionadas se conheciam Poliana, aduziram que sequer sabiam quem seria, nunca tendo conversado e/ou negociado com ela; questionadas o motivo de terem comprado os lotes, a maioria respondeu que a participação de uma imobiliária, e o fato de as terras pertencerem à família Turatti, deu segurança para a compra (fl. 623). Aduz que todos os demais acusados estão soltos, quando eles quem foram mencionados o tempo todo pelas doze vítimas (fl. 624); que nunca esteve em local incerto e não sabido - e isso restou comprovado em sede de audiência (fl. 625); que é primário, portador de excelentes antecedentes criminais, detentor de residência fixa, trabalho, pai de uma filha de apenas 3 anos de idade, em caso de suposto crime de estelionato e desmembramento de solo - sem violência ou grave ameaça, portanto (fl. 625); que os autos cíveis também estão devidamente acautelados e garantidos para o devido trâmite. Ademais, o agravante sempre se colocou à disposição das ditas vítimas, realizando incontáveis acordos extrajudiciais, afora os autos cíveis - demonstrando sua boa-fé (fl. 627); e que a prisão é medida cautelar, e não pode, sob circunstância alguma, servir como antecipação de pena (fl. 628). Defende que, in casu, os vetores apontados, infundadamente, pela manutenção, revelam argumentos genéricos e relacionados à gravidade abstrata da conduta (fl. 628) e que, em atenção ao princípio da isonomia, é plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fl. 633). O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do presente recurso (fl. 638). Intimado eletronicamente, o Ministério Público de Santa Catarina apresentou resposta ao agravo regimental, sustentando, ao fim e ao cabo, que (fls. 657/659) .. a decretação da prisão preventiva está em absoluta consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, pois fundamentada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelas provas angariadas até o momento, restando demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. .. Dessa forma, não há falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pretendida pelo Agravante, motivo pelo qual o agravo deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão combatida. A instrução, na origem, está encerrada; o processo está na fase de alegações finais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CONTEMPORÂNEA E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA, PRINCIPALMENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.