Decisão · STJ

STJ REsp 2096684

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-09-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES. 1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu no caso. 2. Esta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 2.1. No caso, contudo, a situação dos autos não contempla a flexibilização aludida, notadamente porque as circunstâncias da prisão indicam a existência de reprovabilidade exacerbada, extraída do fato de que o porte ilegal de munição se encontra no contexto de uma briga entre grupos rivais na qual houve disparos de arma de fogo em local público, como assentado na sentença condenatória. 2.2. Ademais, não é possível acolher a tese defensiva de que não estaria comprovada a participação do agravante na situação acima narrada, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Peterson Onofre Pereira contra decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial não foi provido, assim ementada (fl. 477): RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Na presente insurgência, a defesa pretende a reforma da decisão monocrática sustentando que o princípio da insignificância se aplicaria ao caso. Afirma que: 1) não havia qualquer arma com o acusado; 2) o mesmo afirmou que achou a munições no chão; 3) os policiais ouvidos em juízo não presenciaram o réu/recorrente com arma ou efetuando qualquer disparo, senão estaria denunciado pelo art. 15. Desta forma Exa., não há como afirmar que o recorrente estaria em circunstancia de reprovabilidade exacerbada, pois, repita-se, como acusado, apenas foram apreendidas 3 munições, sendo somente 2 intactas (fl. 490). Ressalta que o suposto policial civil que teria visto o recorrente em companhia de uma pessoa com uma arma NÃO foi ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há prova nos autos de que o recorrente estava envolvido na situação, pois o policial não foi ouvido e as testemunhas ouvidas em juízo NADA relataram sobre os fatos. Ora Exa., não havendo prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que o acusado estaria envolvido na suposta briga e de que estaria na companhia de pessoas com arma de fogo, a única certeza que se tem é que ele apenas foi encontrado com as 3 munições, sendo delas, 1 não era apta a disparos, portanto, havia apenas o porte de 2 munições isoladas, mostrando a mínima reprovabilidade da conduta (fl. 491). Assevera, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES. 1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu no caso. 2. Esta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 2.1. No caso, contudo, a situação dos autos não contempla a flexibilização aludida, notadamente porque as circunstâncias da prisão indicam a existência de reprovabilidade exacerbada, extraída do fato de que o porte ilegal de munição se encontra no contexto de uma briga entre grupos rivais na qual houve disparos de arma de fogo em local público, como assentado na sentença condenatória. 2.2. Ademais, não é possível acolher a tese defensiva de que não estaria comprovada a participação do agravante na situação acima narrada, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →