Decisão · STJ

STJ HC 810740

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-09-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu, como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl. 403). 3. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Hytalo Alexsander Martins contra a decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta do processo que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 259/275). No writ, sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal e violação de domicílio, bem como dos critérios de fixação da pena imposta ao ora paciente. Requer, liminarmente, a suspensão da condenação estabelecida em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal n. 5562589-51.2022.8.09.0174. No mérito, almeja o reconhecimento das nulidades ou a reforma da dosimetria penal (fls. 3/31). O pedido liminar foi indeferido (fls. 519/520). Foram prestadas informações às fls. 526/531 e 543/570. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 572/574). Proferi decisão denegando a ordem de habeas corpus (fls. 590/595). Neste recurso, a defesa insiste no pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Pleiteia, desse modo, em sede de retratação, seja reconhecida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, se mantida a decisão, seja levado o agravo para julgamento pela T urma (fls. 601/608). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu, como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl. 403). 3. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
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