STJ HC 901072
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA contra a decisão monocrática que denegou o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 595): HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. VEICULAR PROPOSTA FALSA SOBRE LOTEAMENTO IRREGULAR OU FRAUDULENTO. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA CONTRA VÍTIMA IDOSA OU VULNERÁVEL. FRAUDE POR MEIO DE CHEQUE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO OU DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Nesta via, a parte agravante aduz que é a única que está em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica e demais medidas cautelares há 6 meses, sem qualquer descumprimento (fls. 612/613), e a prisão domiciliar com cautelares não pode servir como antecipação de pena. Sustenta que todos os demais acusados estão soltos (fl. 614) e que essas medidas podem ser substituídas por quaisquer outras medidas que sejam menos gravosas, até porque deve haver fundamentação idônea que justifique a manutenção dessa medida mais gravosa, ou seja, deve-se verificar se há necessidade de manter tal medida, mormente quando devidamente comprovado que ela pode ser substituída por outra diante da falta de motivo para que subsista (fl. 615). Alega a ausência de periculosidade tanto à ordem pública, quanto à ordem econômica, bem como à aplicação da lei penal e à instrução criminal, não sendo mais necessária tal prisão domiciliar com monitoramento, porquanto as vítimas apontaram, sem titubear, que entendiam que os responsáveis pelos crimes supostamente cometidos seriam, em tese, os corretores de imóveis e a família Turatti. Questionadas por esta defesa técnica se teriam conhecido, conversado e/ou negociado com Júlio, presencialmente ou virtualmente, responderam negativamente; questionadas se conheciam Poliana, aduziram que sequer sabiam quem seria, nunca tendo conversado e/ou negociado com ela; questionadas o motivo de terem comprado os lotes, a maioria respondeu que a participação de uma imobiliária, e o fato de as terras pertencerem à família Turatti, deu segurança para a compra (fl. 618). Requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem nos termos da inicial do writ. Intimado eletronicamente, o Ministério Público de Santa Catarina apresentou resposta ao agravo regimental, sustentando que não há falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pretendida pela Agravante, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão combatida (fl. 646). O Ministério Público Federal manifestou-se, dizendo que, em sede de agravo regimental, a defesa incursiona no mérito da ação penal, que sequer foi julgada pelo juízo de piso, bem como se limita a reiterar o mérito da controvérsia e a demonstrar sua insatisfação com a decisão, sem, contudo, rebater diretamente os fundamentos da decisão monocrática agravada (fl. 654). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. Agravo regimental não conhecido.