Decisão · STJ

STJ HC 863436

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-09-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. NULIDADES. IMPEDIMENTO. SITUAÇÃO DESCRITA NÃO INSERIDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 252 E 254 DO CPP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Joao Galvao da Silva ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 629/631, assim ementada: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. NULIDADES. IMPEDIMENTO. SITUAÇÃO DESCRITA NÃO INSERIDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 252 E 254 DO CPP. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Writ indeferido liminarmente. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados (fl. 1.240): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. NULIDADES. IMPEDIMENTO. SITUAÇÃO DESCRITA NÃO INSERIDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 252 E 254 DO CPP. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES. Embargos de declaração rejeitados. Alega o agravante que os autos da ação penal originária estão atualmente no Superior Tribunal de Justiça aguardando julgamento de agravo em recurso especial interposto por corréu (AREsp n. 1.916.594/SP). Neste agravo regimental, ratifica os argumentos da exordial do habeas corpus, acrescentando que, no tocante à suscitada violação do Princípio Acusatório, o tema foi enfrentado, sim, no Acórdão emanado da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mais precisamente na Lauda 27 da referida peça (fl. 1. 249). Aduz, ainda, que, com relação ao impedimento ou suspeição da Magistrada sentenciante, também com todas as vênias, mesmo que prevaleça o entendimento de que as causas de impedimento constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são presunções legais e absolutas de parcialidade, e por isso seriam taxativas, diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o Magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do Julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do Artigo 254 meramente exemplificativo (fl. 1.250). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.271/1.272): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo regimental que infringe o princípio da dialeticidade recursal, ao mencionar de maneira genérica e breve que houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sem apontar de maneira precisa em que trechos da peça recursal teria ocorrido a suposta impugnação. 2. Consoante a jurisprudência do STJ: "A petição recursal do agravante esbarra mais uma vez no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnada sua incidência na decisão agravada. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1547953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019). 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância." (AgRg no RHC n. 166.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. Aplicável à hipótese a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (AgRg no HC n. 653.878/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021). 5. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. NULIDADES. IMPEDIMENTO. SITUAÇÃO DESCRITA NÃO INSERIDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 252 E 254 DO CPP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.
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