Decisão · STJ

STJ RHC 192277

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DEFERIDO EM DECISÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. CERTIFICAÇÃO PELA ESCRIVÃ DE POLÍCIA DO ENDEREÇO CORRETO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Diante da certificação pela escrivã de polícia do endereço correto para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, antes mesmo do cumprimento do referido mandado, assim como já constante também no Relatório de Ordem de Missão Policial dos Autos o verdadeiro endereço, que inclusive antecedeu a propositura da própria representação, inviável a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO PEREIRA CARDOSO contra decisão de minha Relatoria, que negou provimento ao recurso. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 1.205): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DEFERIDO EM DECISÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. CERTIFICAÇÃO PELA ESCRIVÃ DE POLÍCIA DO ENDEREÇO CORRETO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Alega a defesa nulidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do deferido em decisão judicial com a consequente nulidade das provas dela decorrentes, não se tratando de erro material e sim pedido de alteração de endereço, o qual não foi analisado pelo Juízo previamente. Requer, diante disso, a reconsideração da decisão ou o julgamento pela Sexta Turma para fins de conhecimento e provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DEFERIDO EM DECISÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. CERTIFICAÇÃO PELA ESCRIVÃ DE POLÍCIA DO ENDEREÇO CORRETO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Diante da certificação pela escrivã de polícia do endereço correto para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, antes mesmo do cumprimento do referido mandado, assim como já constante também no Relatório de Ordem de Missão Policial dos Autos o verdadeiro endereço, que inclusive antecedeu a propositura da própria representação, inviável a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão. 2. Agravo regimental improvido.
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