Decisão · STJ

STJ AREsp 1754149

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-09-03publicado em 2024-09-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUY DE GIACOMO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 248-250). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de desapropriação, indeferiu o pagamento de crédito ao ora Agravante como preferencial R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) e determinou o processamento como quirografário. O agravo de instrumento interposto na origem foi parcialmente provido, a fim de enquadrar o crédito do ora Agravante como trabalhista, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (fls. 108-113). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 134-140 e 148-153). Sustenta o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 2º, 141, 490, 492, 905, inciso II, e 908 do CPC/2015. Aduz que a limitação do respectivo crédito a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos não se coaduna com o bom direito, na medida em que as regras contidas na Lei n. 11.101/2005 não se aplicam ao presente caso, tendo em vista que não ficou caracterizada a insolvência da empresa devedora. Afirma que, na espécie, não se está a tratar de processo falimentar, mas de expropriação com penhora levada a efeito sobre indenização e de pluralidade de credores, devendo ser aplicadas as normas do concurso de credores civil, isto é, obedecendo-se a ordem de créditos preferenciais. Assevera que deve ser declarada nula a parte do aresto atacado que limitou a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos o crédito do Agravante na condição de preferencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 162-171). O recurso especial não foi admitido (fls. 201-202). Foi interposto agravo (fls. 206-216). Por meio da decisão de fls. 248-250, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do agravo interno (fls. 260-273), assere o Agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Argumenta que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda reexame de fatos e provas, sendo incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia está restrita: .. a analisar tese jurídica para o fim de definir se o artigo 83, I, da Lei 11.101/05, norma excepcional de incidência restrita ao processo falimentar (concurso universal), pode ou não ser aplicado por analogia em concurso particular de credores (também denominado pela doutrina de singular, especial ou de preferências) de que trata o artigo 908 do CPC, para o fim de limitar a extensão de crédito trabalhista privilegiado. (fl. 266) Não foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 283, 284, 285 e 286). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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