Decisão · STJ

STJ HC 872081

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-09-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Thiago Alberto Loch Gums ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 383/386, assim ementada: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Alega o agravante que há a exigência de fundada suspeita de conduta criminosa para autorizar a invasiva busca pessoal. Ocorre que o fundamento invocado para concluir sobre a fundada suspeita (depoimento dos policiais) não é suficiente para uma condenação por tráfico de drogas. Afirma que a sequência da ação (primeiro, o suposto descarte de objeto suspeito e, depois, a abordagem) não foi devidamente confirmada por outros elementos e sequer há registro em gravação policial (fl. 396). Sustenta, por outro lado, que não são necessárias maiores digressões para concluir que a análise do pedido de desclassificação não demanda reexame fático-probatório. Mesmo porque a quantidade irrisória apreendida (apenas 1g de crack!), típica do porte para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28) consta no acórdão do TJSC. E não há dúvidas que os fundamentos empregados no acórdão do TJSC para concluir sobre a comercialização da droga é insuficiente. Uma porque a forma de acondicionamento da droga é a mesma para o traficante e para o usuário (fl. 397). Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal feita pela Polícia no paciente sem fundadas suspeitas, para o fim de absolvê-lo ante a falta de prova válida do crime (CPP, art. 386, II) e, subsidiariamente, desclassificar a conduta imputada ao paciente para a posse de drogas para consumo próprio - e, portanto, absolvê-lo (fl. 398). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
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