Decisão · STJ

STJ REsp 2118137

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 17-C, § 3º DA LEI nº8429/92 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A Lei nº14.230/21, vigente a partir de 25/10/2021, promoveu alterações substanciais na Lei 8.429/92, destacando-se, dentre elas, que as sentenças das ações de improbidade administrativa não mais se submetem ao reexame necessário, por expressa disposição do artigo 17-C, parágrafo 3º (fl. 1566e). Na origem, o município de Miravânia propôs ação de improbidade administrativa, julgada improcedente pelo juízo de primeira instância, mas submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz da jurisprudência do STJ (fls. 356/359e). Em segundo grau, a remessa necessária não foi conhecida pelo Relator, com amparo na aplicação imediata do art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A decisão foi mantida em agravo interno pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos: "A Lei 8.429/92, que regulamenta o dispositivo constitucional, dispõe as sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometam atos ímprobos. Nesse tocante, relevante mencionar que a novel legislação nº14.230/21 importou em significativas alterações da Lei de Improbidade. A análise do direito intertemporal, nesse caso, deve se pautar nos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme se verifica: Art. 1º, § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) É tanto que o legislador de 2021 discriminou expressamente: Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse contexto, há de se considerar que a improbidade administrativa é espécie do gênero Direito Sancionador/Punitivo, importando na comunicabilidade dos princípios constitucionais do direito sancionador nas ações que busquem reprimir condutas contrárias ao Ordenamento Jurídico, ainda que desprovidas natureza penal. Nesse ponto, destaca-se o teor do inciso XL do art. 5º da Constituição de 1988 que preceitua a retroatividade da lei mais benéfica. A propósito, o STJ tem precedentes anteriores à Lei 14.230/21 pela aplicabilidade do princípio da retroatividade a casos não circunscritos ao âmbito criminal: (..) Em recente decisão do c. Superior Tribunal Federal, em repercussão geral, restaram assentadas as teses sobre a retroatividade das modificações impostas pela Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Assim, não obstante os atos ora em análise tenham sido praticados ainda na vigência do texto anterior, aplicam-se as disposições mais benéficas da nova lei, à exceção do novo regime prescricional. Por conseguinte, com a vigência da Lei nº 14.230, de 2021, que incluiu o art. 17-C, não mais se admite a figura do reexame necessário das sentenças proferidas nos autos de ações civis públicas que tratem de improbidade administrativa. Confira-se: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(..) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. Nesse diapasão, não mais subsiste a admissibilidade do reexame necessário, impondo-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932 do CPC. Pelo exposto, de rigor a manutenção da decisão que não conheceu da remessa necessária (grifos originais) (fls. 1566/1573e)". Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 6º da LINDB, 14 do Código de Processo Civil e 19 da Lei nº 4.717/65, nos seguintes termos: a) aplica-se o princípio do tempus regit actum às normas de cunho processual; b) em que pese a ausência de previsão do reexame necessário na Lei nº 8.429/92 ao tempo da prolação da sentença, prevalece na Corte Especial do STJ o entendimento de que se aplica a previsão da Lei de Ação Popular, fonte do microssistema processual de tutela coletiva; c) o acórdão recorrido não considerou o entendimento dominante do STJ, no sentido de que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da norma processual (fls. 1586/1593e). Contrarrazões às fls. 1597/1604e. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1609/1617e). Nesta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a seleção do presente recurso como representativo da controvérsia, juntamente com os Recurso Especiais nº 2.120.300/MG e nº 2.117.355/MG (fls. 1630/1631e). O Ministério Público Federal opinou pela qualificação do recurso, nos termos da ementa a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA RECURSOESPECIAL. LEI Nº 14.230/21. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE.
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