Decisão · STJ

STJ REsp 2117355

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.230/2021, QUE INCLUIU, NA LEI N.º 8.429/1992, O ARTIGO 17-C E O §19 DO ARTIGO 17 - VEDAÇÃO À REMESSA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. - Não se procede, nos termos dos artigos 17, §19, inciso IV, e 17-C, §3.º da Lei n.º 8.429/1992 - dispositivos incluídos pela Lei n.º 14.230/2021 e de aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil - ao reexame necessário quando proferida sentença de improcedência, extinção sem resolução de mérito ou de reconhecimento de prescrição em Ação de Improbidade Administrativa (fl. 793e). Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais propôs ação de improbidade administrativa, extinta em decorrência da prescrição, mas submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório (fls. 741/747e). Em segunda instância, a remessa necessária não foi conhecida pelo colegiado com amparo na aplicação imediata dos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, nos seguintes termos: "Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal, em reexame necessário, por determinação do douto Juízo de primeiro grau (evento n.º 79). Justificava-se tal providência, em princípio, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular, que prevê a remessa de ofício em caso de sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito. Lado outro, sobre tal instituto dispõem os artigos 17, §19, e 17-C da Lei n.º8.429/1992, advindos das modificações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021: (..) Analisando de forma detida os autos, tem-se que a sentença objeto de reexame acolheu a prescrição em 17.03.2021, foi proferida anteriormente a vigência da Lei n.º 14.230/2021, que se deu a partir de 26.10.2021, data de sua publicação (art. 5.º). A jurisprudência deste Tribunal, contudo, vem, à luz do artigo 14 do Código de Processo Civil, reconhecendo a aplicabilidade imediata dos dispositivos acima citados aos processos em curso, de modo que embora a sentença - ato judicial já praticado regularmente - não tenha sido por eles atingida, os atos ainda não praticados, como o reexame necessário, o serão (fls. 793/797e)". Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 19 da Lei nº 4.717/65 e 14 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) o órgão julgador desconsiderou que a sentença foi proferida em março de 2021, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021; b) a aludida legislação não se aplica às sentenças proferidas antes de sua vigência, uma vez que a lei em vigor no momento do julgamento regula os recursos cabíveis, assim como sua sujeição ao duplo grau de jurisdição; c) dada a natureza processual da norma que veda o reexame necessário, aplica-se o princípio do tempus regit actum, que obsta sua aplicação retroativa e/ou imediata aos processos em curso e d) as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 somente serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26.10.2021, data da publicação da norma (fls. 803/811e). A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 820/823e). Nesta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a seleção do presente recurso como como representativo da controvérsia, juntamente com os Recurso Especiais nº 2.120.300/MG e nº 2.118.137/MG. O Ministério Público Federal opinou pela qualificação do recurso, nos termos da ementa a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO PELA LEI Nº 14.231/21. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE.
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