Decisão · STJ

STJ AREsp 2685793

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na espécie, esta Corte Superior, ao não conhecer do agravo regimental defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 385/389), assentou que o ora embargante "deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos óbices apontados pela Corte local para inadmitir o recurso especial" (e-STJ fl. 386), se limitando "a reproduzir, na íntegra, os exatos termos da petição de interposição do recurso especial" (e-STJ fl. 386). 4. Nas razões dos embargos de declaração, por sua vez, a defesa alega, em confusa petição, de forma genérica e desconexa, (i) que o acórdão embargado foi omisso acerca de matéria de ordem pública (e-STJ fls. 392/393) e dos "Temas de Repercussão Geral e da Sistemática de Recursos Repetitivos presentes na peça recursal" (e-STJ fl. 394); (ii) questões atinentes à exasperação da pena-base, ilegalidade da fixação de regime semiaberto e falta de fundamentação do decisum embargado (e-STJ fls. 393/394); e (iii) que busca prequestionar a não aplicação de normas constitucionais e de direito federal (e-STJ fl. 394). 5. Nesse contexto, tendo a defesa apresentado argumentação completamente desconexa, genérica e dissociada das razões de decidir adotadas no acórdão embargado, não demonstrando, de forma clara e objetiva, em que consiste eventual omissão, contradição ou obscuridade, evidencia-se a deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 6. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 8. Embargos de declaração não conhecidos.
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