Decisão · STJ

STJ REsp 2006489

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental, mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial. 1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Rocha Delphim Miguez contra a decisão, de minha relatoria, em que o recurso especial foi desprovido, assim ementada (fl. 356): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. Recurso especial desprovido. Na presente insurgência, a defesa pretende a reforma da decisão impugnada, reiterando que a internação do réu não se deu de forma voluntária, razão pela qual o período em que permaneceu na clínica deve ser computado como pena cumprida. Argumenta que, como se buscou demonstrar no reclamo especial, quando o Douto Magistrado da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP (Juízo de origem da ação penal gênese da presente carta de guia) concedeu ao recorrente a liberdade provisória ao ora agravante, este o fez mediante as condições previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como determinou a obrigação de se submeter a tratamento para combate à toxicomania nos termos propostos pelos familiares, com comprovação mensal (cf. fls. 244/245), tendo Guilherme sido levado ao Centro Terapêutico Oliveiras (local para tratamento de dependência química), onde permaneceu internado em regime fechado (aproximadamente 6 meses de internação) - fl. 367. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental, mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial. 1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida. 2. Agravo regimental desprovido.
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