Decisão · STJ

STJ AREsp 2703271

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-09-24
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes. 2. Ademais, a questão acerca para a configuração dos maus antecedentes ter sido considerada condenação transitada em julgado por crime apenado por detenção não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, , em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, houve, além da reincidência, a consideração de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) na exasperação da pena-base, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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