STJ HC 872936
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Diogenes Ribeiro Lisboa contra a decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 1.225): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus não conhecido. Neste recurso, a parte agravante solicita a reconsideração da decisão agravada, reiterando a alegação de incompetência absoluta do juízo. Argumenta que tal incompetência deve ser reconhecida de ofício (fl. 1.230). Reafirma os argumentos apresentados no writ originário, destacando a violação do princípio do Juiz Natural. Alega que, conforme a farta documentação presente nos autos (e-STJ fls. 555, 559, 561, 563 e 610) a apreensão da carga ocorrera na Comarca de São Paulo, razão pela qual a competência somente poderia ser de uma das Varas Federais da Comarca de São Paulo, e jamais como se verificou no caso vertente: na incompetência da 6ª Vara de Guarulhos (fl. 1.232). Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática (e-STJ fls. 1225/1226) concedendo-se a ordem do presente writ e, subsidiariamente, caso assim não seja o entendimento de Vossa Excelência - à luz do princípio da colegialidade -requer-se a submissão do presente agravo à análise da colenda 6ª Turma deste C. STJ, a fim de conceder a ordem, ainda que ex officio, ou para que seja determinada a análise de mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo (fl. 1.233). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.