Decisão · STJ

STJ HC 905077

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-09-24
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Jose Tavares da Silva contra a decisão, de minha lavra (fls. 104/108), na qual denegue i a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 104): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E CONDENADO POR DELITO POSTERIOR AO CRIME EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. Ordem denegada. Na presente irresignação, a defesa reitera as alegações do writ, aduzindo que o agravante se encontra em liberdade desde dezembro de 2020, ou seja, há mais de 3 anos, e durante todo esse período, não praticou nenhum fato novo, não atrapalhou o andamento processual, não há nos autos nenhuma prova que tenha ameaçado alguma testemunha, sempre esteve a disposição da justiça, comparecendo em todos os atos processuais, como também compareceu de livre e espontânea vontade a sessão plenária do tribunal do júri, ou seja, não se furtou de sua responsabilidade criminal (fl. 118). Afirma que o Juízo de origem não apresentou nenhuma fundamentação idônea, com fatos concretos que coloquem em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP (fl. 118). Além de o Magistrado ainda ter motivado a decretação da prisão como consequência decorrente da condenação a fim de dar cumprimento imediato à pena (fl. 119), em afronta ao princípio da presunção de inocência. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão, ou, se não for esse o entendimento, que seja o recurso submetido ao crivo do colegiado competente. Em contraminuta ao agravo regimental, o Ministério Público de Goiás requereu o seu não conhecimento e, caso conhecido, pediu o seu desprovimento (fls. 143/148). Em sua manifestação, opinou o Parquet Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA DE 25 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO APENAS COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E CONDENADO POR DELITO POSTERIOR AO CRIME EM QUESTÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO PELA DEFESA DO AGRAVANTE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. Agravo regimental desprovido.
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