Decisão · STJ

STJ REsp 1961900

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-09-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.852/2013, E 59 DO CP ARGUMENTO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTITULADA DE COMANDO VERMELHO, A QUAL PERTENCE O RECORRENTE, QUE VAI ALÉM DE UMA SIMPLES PERTURBAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO ACRE , HAVENDO UM ACRÉSCIMO SIGNIFICATIVO NOS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE E VIOLÊNCIA, CAUSANDO UMA ONDA DE TERROR, DESORDEM E MEDO À POPULAÇÃO. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMAMENTO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE DE REPAROS. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE EXCLUSÃO DO ENVOLVIMENTO DE UM DOS ADOLESCENTES. TESE DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE REGISTRO CIVIL PARA ATESTAR MENORIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Ao apontar negativa de vigência dos arts. 381, II, 619 e 610, todos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 4. As instâncias ordinárias colacionaram fundamentos concretos o suficiente para justificar a valoração negativa das consequências do crime, apresentando elementos que fogem a aspectos inerentes ao tipo penal violado, notadamente, prejuízos causados pelos membros de facções criminosas em toda a coletividade, sendo que é de conhecimento público e notório que as ações da organização criminosa entitulada de "Comando Vermelho", a qual pertence o revisionando, vão além de uma simples perturbação social no nosso Estado, havendo um acréscimo significativo nos índices de criminalidade e violência, causando uma onda de terror, desordem e medo à população. 5. Conforme disposto no combatido aresto, na majoração da pena-base não há uma valoração absoluta imposta pelo art. 59, do Código Penal, na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para tal fim. (fl. 599). 6. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, aumento em 1/4 para cada circunstância negativada, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 7. Extrai-se do acórdão que, quanto à alegada desproporcionalidade no quantum aplicado nas causas de aumento de pena 1/3 (arma de fogo) e 1/5 (participação de adolescentes), entendo não merecer reparos a exasperação adotada. Primeiro, porque restou incontestavelmente comprovado nos autos a posse irregular de arma de fogo bem como a participação de adolescentes nos delitos. Segundo, porque a própria norma legal (Lei n. 12.850/13), em seu art. 2º, § 2º e § 4º, I, autoriza o aumento da pena até a metade, e de 1/6 a 2/3 para as hipóteses acima citadas, não havendo qualquer motivo apto a ensejar a sua redução, pois como dito em linhas pretéritas, o magistrado possui discricionariedade para fixar a fração que melhor se adegue às particularidades do caso concreto. .. a fração aplicada de 1/3 pelo emprego de arma de fogo, mostra-se aquém do quantum fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos: .. , o julgador fundamentou o aumento da pena em 1/5, em razão da participação de 2 (dois) adolescentes envolvidos nos fatos (fls. 606/608). 8. Não se divide ilegalidade na escolha das frações de aumento utilizadas pelas instâncias ordinárias. A propósito: .. No caso, quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de diversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta proporcional a tal situação. Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de armamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura fundamentação idônea a justificar a fração adotada (AgRg no HC n. 879.519/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024). 9. Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao pedido de decote da fração relativa à causa de aumento da participação de adolescentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público, dotado de fé pública, atestando a idade do inimputável. 10 . Recurso especial desprovido.
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