STJ Pet 17231
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 2. A controvérsia posta na presente reclamação depende, antes de mais nada, do revolvimento de provas e fatos para se comprovar se a execução está ou não devidamente instruída, providência incabível em sede de especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS GUSTAVO NEVES VALOTTO e LUIS EDUARDO NEVES VALOTTO contra acórdão desta Corte que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o reexame da moldura fático-probatória da causa, providência vedada pelas súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno desprovido" (na fl. 2.463). A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão agravado é omisso, porque "v. acórdão embargado deixou de observar questão extremamente relevância, sobre a qual deveria se debruçar, consistente em preceito da Legislação de regência, especificamente a previsão contida no parágrafo 3º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo a qual é vedado ao Douto Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da r. decisão agravada, para julgar improcedente o Agravo Interno" (na fl. 2.470). Ademais, defende que, "considerando que o v. acórdão embargado deixou de enfrentar pontos de extrema relevância, sobre os quais é imprescindível que haja pronunciamento judicial, resta justificado o cabimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que haja apreciação, por parte desta Colenda Corte de Justiça, acerca das questões omissas ora apresentadas" (na fl. 2.470). Requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 2. A controvérsia posta na presente reclamação depende, antes de mais nada, do revolvimento de provas e fatos para se comprovar se a execução está ou não devidamente instruída, providência incabível em sede de especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.