STJ EAREsp 403086
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFIC IÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em 18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal". 3. Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim, o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental, interposto por ITACUMAN TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA., em 7/2/2014, contra decisão proferida pela Ministra Eliana Calmon, publicada em 19/12/2013, assim fundamentada (fls. 1419-1422): Trata-se de agravo em recurso especial, fundado no art. 544, caput, do CPC, contra decisão denegatória do apelo especial, pelos fundamentos seguintes (fls. 1362-1399): a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o teor da Súmula 83/STJ; b) inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal julga fundamentadamente a matéria sob apreciação; e c) a conclusão do julgado se deu à luz das provas carreadas, inviável de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Os agravantes reafirmam a violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem omitiu-se sobre questões relevantes, referentes ao termo inicial da pretensão executiva. Defendem ser inaplicáveis os óbices da Súmulas 83 e 7/STJ. Contraminuta ao agravo às fls. 1401-1407. É o relatório. DECIDO. À vista do previsto no art. 544, § 4º, do CPC, passo a examinar os recursos especiais. Cuida-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 1212): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA ILÍQUIDA DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N 20.910/32. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em 11/04/2002, os Autores buscaram a liquidação do julgado referente às diferenças de lucros cessantes e retiradas compreendidas entre 01/09/1979 e 01/09/1991, tendo o Magistrado de primeiro grau, na Ação de Liquidação por Arbitramento, prolatado sentença, declarando prescrita a pretensão executiva, pois os Autores só adotaram as medidas cabíveis à execução da parcela ilíquida quase dez anos após o transito em julgado do acórdão de fls. 286, sendo que é aplicada ao caso a prescrição quinquenal, de acordo com o Decreto nº 20.910/32 e Verbete nº 150 da Súmula do STF. 2. Tratando-se de ação na qual se postula a execução de quantia em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 3. O acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 01/09/1992 (fls. 286) e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a propositura da ação somente ocorreu depois de decorrido o lustro determinado pela legislação aplicável à espécie (Decreto nº 20.910/32). A partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão. 4. O instituto da prescrição visa restabelecer de direito a harmonia jurídica, apresentando como requisitos, dentre outros, a inércia do titular da ação pelo seu filo-exercício e a continuidade dessa inércia por certo tempo. 5. O prazo para ultimar a execução corre contra o exequente, que tem o ônus de e praticar todos os atos que dependem de sua iniciativa dentro do lustro legal. Tendo por objetivo a liquidação dos valores a que teria direito, enquanto filo ocorrido esta, o prazo prescricional está contra ele correndo. Na hipótese em tela, a parte autora optou por dar início à execução da parte líquida e deixou para depois a liquidação do restante, mas não se ateve à incidência do prazo prescricional. 6. Agravo Interno provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitado (fls. 1249-1252). As recorrentes sustentam, em síntese, a violação dos arts. 165, 219, 468, 535, 586, § 2º, 618 do CPC; do art. 172 do CC/1916 e do art. 189 do CC/2002; e dos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932. Alegam, ainda, a ocorrência de dissídio pretoriano com precedentes do STJ. Com contrarrazões às fls. 1332-1343. Na origem, cuida-se de ação de liquidação por arbitramento de título executivo judicial constituído contra a União, em que a instância ordinária declarou prescrita a pretensão executiva em relação à parte ilíquida, por entender que o prazo prescricional a que se sujeitaria o crédito autoral seria quinquenal, em razão da aplicação das disposições do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF. Feitas essas considerações, analiso as alegações formulados no apelo especial. Inicialmente, afasto a alegada contrariedade aos arts. 165, 468 e 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia. Pela leitura das razões dos aclaratórios de fls. 1227-1243, verifica-se que as ditas omissões levantadas pelas empresas, buscavam, em verdade, o rejulgamento da matéria sob outra ótica, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC. Superada essa questão, as recorrentes pleiteiam o afastamento da prescrição reconhecida na origem, sob a alegação de que não corre o prazo extintivo para executar título que ainda pende de liquidação, pois ainda não é exigível (certo e líquido). Não obstante os precedentes desta Corte citados pelas recorrentes, em sentido aparentemente favorável à sua pretensão, há peculiaridades no caso concreto que merecem uma melhor ponderação na aplicação do direito. Conforme mencionado no acórdão recorrido, na origem remota, as recorrentes ajuizaram ação ordinária contra a União, objetivando a indenização por perdas e danos, decorrente da impossibilidade de contratar com a Administração Pública, em razão de declaração de inidoneidade emitida pelo antigo Ministério do Exército. Pleitearam, assim, o pagamento de lucros cessantes de 1973 até o trânsito em julgado da decisão; as retiradas que os sócios deixaram de fazer no mesmo período; despesas com as demissões dos empregados; multas e correções monetárias referentes a encargos parafiscais e tributos no período; valor de todo o ativo mobiliário e imobiliário alienados, com juros e correção monetária. Segundo afirmou o aresto, com base nos cálculos apresentados pelo Ministério Público Federal, a indenização pretendida pela parte autora gira em torno de R$ 220.095.974.607.205,00 (duzentos e vinte trilhões, noventa noventa e cinco bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões, seiscentos e sete mil e duzentos e cinco reais). Noticiam os autos, que já foram pagos cerca de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais). Buscam agora a complementação de indenização em desfavor da União Federal, concretizada por título judicial transitado em julgado em 1.9.1992. Ocorre que as empresas somente promoveram a liquidação dessa complementação em 11.4.2002, quase 10 (dez) anos depois. Sobre o tema, cito trecho do aresto recorrido (fl. 1208): O acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 01/09/1992 (fls. 286) e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a propositura da ação somente ocorreu depois de decorrido o lustro determinado pela legislação aplicável à espécie (Decreto nº 20.910/32). Com efeito, a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a ocorrer o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão. Entendo que o posicionamento adotado na instância ordinária está em consonância com a melhor interpretação dos dispositivos do CPC, bem como do Decreto 20.910/1932, ao reconhecer a impossibilidade de a parte exequente aguardar ad eternum para promover a liquidação de título, sob pena de ocorrência de prescrição, ante a ausência, no caso concreto, de qualquer circunstância capaz de suspender ou interromper a fluência do prazo extintivo do direito e configurada tão-somente a inércia da parte interessada. Nesse mesmo sentido, cito precedentes desta Corte: .. Com essas considerações, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 150/STF. Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, c/c o art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Inconformada, sustenta a parte agravante que (fls. 1430-1443): ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO: VALOR FANTASIOSO 22. De início, é preciso destacar que não procede a informação mencionada no acórdão recorrido que, amparada numa manifestação unilateral do MPF, afirmou que a indenização perseguida alcançaria valor na casa dos trilhões de reais. 23. Isso porque, o laudo pericial homologado apurou o valor para o período cujo termo final foi agosto de 1979. No entanto, no cálculo apresentado pelo MPF, houve indevido acréscimo de 13 (treze) anos inexistentes, com a aplicação, cumulativa, de uma taxa de evolução de 3,2692 por ano, sem considerar as conversões monetárias que ocorreram entre 1973 e 1992, onde se aplicaram divisores de 1.000 (Plano Bresser) e 1.000 (Plano Verão). 24. Assim, caso o cálculo tivesse sido corretamente elaborado, perceber-se-ia que a indenização devida é inferior a R$ 1 bilhão de reais, comprovando que a elevação do valor é fruto de reprovável manobra dos patronos da União, decerto para tentarem impressionar essa egrégia Turma e, com isso, evitar o cumprimento da condenação já imposta na fase de conhecimento. 25. De qualquer maneira, é certo que o julgador não pode inovar na lide na fase de liquidação de sentença. Portanto, se o valor é elevado ou irrisório, isso é totalmente desinfluente. Não cabe, nesta fase processual, se insurgir contra o valor arbitrado, sob pena de afronta ao art. 610 do CPC, que assim dispunha: "Art. 610 - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a modificou." 26. Alterar a conclusão do acórdão da fase de conhecimento, na fase de liquidação de sentença, também representaria afronta à coisa julgada material, o que é vedado pelos artigos 467, 468 e 471, do CPC. .. PRECEDENTES INAPLICÁVEIS 27. Com a devida vênia, a jurisprudência dessa e. Corte está longe de ser contrária à tese exposta pelos Agravantes. Ao revés, há inúmeros precedentes no sentido de que a fase de liquidação de sentença integra o processo de conhecimento, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória somente se inicia quando ultimada a liquidação. 28. Entretanto, a eminente Ministra Relatora invocou dois precedentes para servir de subsídio para rejeitar o recurso especial (AgRg no AREspnº 378.427/MA e AgRg no AREsp nº 258.219/RS). 29. No entanto, tais precedentes são absolutamente inaplicáveis ao caso sob exame, uma vez que trataram de hipótese distinta. 30. Com efeito, os citados arestos tratam de hipótese em que NÃO É NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO da sentença para se iniciar a execução, daí a sua conclusão de que o prazo prescricional da pretensão executória se inicia do trânsito em julgado da sentença condenatória. .. 35. Portanto, a r. decisão monocrática incorreu em manifesto equívoco no tratamento do tema objeto do recurso especial, concessa venia. 36. É que, como demonstrado à exaustão, o capítulo da sentença cuja execução foi declarada prescrita dependia da instauração do procedimento de liquidação por arbitramento para se apurar o valor devido. 37. Em casos tais, há inúmeros precedentes dessa Corte Superior no sentido de que o lapso prescricional da pretensão executória não se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, apenas, depois de definitivamente julgada a liquidação: .. 38. Conclui-se, pois, que essa Corte diferencia duas hipóteses quando trata do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória: (I) quando a sentença é líquida e (II) quando a sentença é ilíquida. 39. Sendo líquida a sentença, vale dizer, quando a execução depende apenas da realização de cálculos aritméticos, o prazo da prescrição da pretensão executória se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 40. Contudo, quando se trata de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, o prazo prescricional da pretensão executória não se inicia antes do término da fase de liquidação, o qual, segundo os julgados desse e. STJ, consubstancia um prolongamento do processo de conhecimento, verbis: .. 41. Como o recurso especial denegado trata de execução que depende da instauração de liquidação por arbitramento, evidente o desacerto da r. decisão agravada, concessa venia, que enquadrou o presente caso no entendimento aplicável apenas quando a sentença independe de liquidação. Por conseqüência, inaplicável o verbete sumular nº 83, desse e. STJ. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE 42. A r. decisão agravada, tal qual o acórdão recorrido, também não considerou as causas (I) interruptiva e (II) suspensiva da prescrição, ocorridas na espécie. 43. Os Agravantes requereram a citação da União Federal na fase de execução em 18.11.1994 (fls. 340/341), o que foi deferido pela decisão de fls. 342. Em 24.07.1995, houve a regular citação da União Federal para a fase de execução (fls. 345/verso), que reconheceu o crédito perseguido. 44. Ora, a citação pessoal do devedor é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 172, I, do CC/1916, do art. 219 do CPC e do art. 8º do Decreto 20.910/32. 45. A prescrição interrompida recomeça a correr a partir do último ato do processo (art. 173 do CC/1916, e art. 9º do Decreto 20.910/32), que, na fase do processo de conhecimento, é justamente o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada desta C. Corte: .. 46. No âmbito do processo de execução, o último ato do processo é a data da satisfação do direito de crédito do exeqüente, que, in casu, é a expedição do segundo precatório, ocorrida em 08.04.2002, que exauriu a execução da parte líquida da condenação. 47. Assim sendo, ainda que se considerasse que o prazo prescricional fluiria do trânsito em julgado do acórdão da apelação, proferido na fase de conhecimento, mesmo assim não haveria prescrição. 48. Afinal, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da União Federal na fase de execução, ocorrida em 24.07.1995 (fls. 345/verso), só voltando a fluir a partir do último ato do processo, ocorrido em 08.04.2002. Nesse interregno o prazo prescricional não poderia ter sido computado, em razão da interrupção. 49. Acaso o tema tivesse sido corretamente apreciado, ver-se-ia que os Agravantes tinham mais dois anos e meio, contados de 08.04.2002 - data do último ato do processo -, para promoverem a liquidação da parte ilíquida da condenação, na forma do art. 9º do Decreto 20.910/32. 50. No entanto, a liquidação da parte ilíquida da condenação foi iniciada em 11.04.2002 (fls. 462/463), muito antes, portanto, do término do prazo prescricional, que só findaria em 08.10.2004, isto é, em dois anos e meio após o último ato do processo (08.04.2002). 51. O acórdão recorrido e o aresto dos embargos de declaração não teceram qualquer consideração a respeito da interrupção do prazo prescricional. 52. Fora isso, não levaram em conta, embora provocados, que os embargos à execução opostos pela União Federal também suspenderam a prescrição. 53. Com efeito, a União Federal opôs embargos à execução, que também suspenderam o curso do feito, o que implicou na suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 170, I, CC/1916. Tais embargos só foram julgados em 22.03.2000, através da sentença de fls. 442. Logo, entre a oposição dos embargos e o seu julgamento, o prazo prescricional também não transcorreu. 54. Portanto, entre o trânsito em julgado do acórdão da apelação, prolatado na fase de conhecimento (1º.09.1992, fls. 306, verso), e o início da liquidação da parte ilíquida da sentença (11.04.2002, fls. 462/463), foram praticados diversos atos processuais, que ora interromperam, e ora suspenderam o prazo prescricional. 55. Apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido a realização de tais atos - da mesma forma que a sentença e a decisão de fls. 920/924 -, insistiu-se no reconhecimento da prescrição para liquidação da parcela ilíquida da condenação. 56. Com isso, houve manifesta violação aos dispositivos invocados, tais como o art. 8º e art. 9º do Decreto 20.910/32, do art. 172, I, do CC/1916, art. 219 do CPC, art. 172, IV, do CC/1916, art. 173 do CC/1916, e do art. 170, I, CC/1916, todos invocados no recurso especial. 57. Nenhum desses argumentos, contudo, foi apreciado na r. decisão agravada, que limitou-se a invocar precedentes cuja inaplicabilidade ao caso já restou amplamente demonstrada. AUSÊNCIA DE INÉRCIA: FATO INCONTROVERSO 58. A r. decisão monocrática incorreu em manifesto equívoco ao asseverar que teria havido "inércia da parte interessada", como se os Agravantes não tivessem praticado nenhum ato processual desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. 59. Ocorre, porém, que os Agravantes praticaram diversos atos processuais na fase de execução da parte líquida da condenação, que implicaram na expedição de dois precatórios, sendo que a primeira parcela do último precatório só foi paga em 08.04.2002, dias antes do início da liquidação da parte ilíquida da condenação, ocorrida em 11.04.2002 (fls. 462/463). 60. Ressalte-se, por relevante, que tais fatos são incontroversos nos autos, posto que reconhecidos pela sentença (fls. 568/576), pela decisão monocrática (fls. 920/924) e pelo próprio relatório do acórdão que proveu o agravo interno (fls. 994/999). 61. In casu, não houve inércia dos Agravantes, pois, insista-se, o próprio Tribunal de origem reconheceu que eles praticaram diversos atos para fazerem valer o seu direito. 62. Apenas optaram por não liquidar a parte ilíquida da condenação, em conjunto com a execução da parte líquida, para evitar tumulto processual, o que decerto atrasaria o desfecho da parte líquida, e postergaria o recebimento da verba líquida, majorando os prejuízos suportados pelos Agravantes. 63. A esse respeito, importante a afirmativa do Des. França Neto, que proferiu decisão monocrática em favor dos Agravantes, posteriormente reformada pelo v. acórdão recorrido. Veja-se: .. 64. Nesse contexto indaga-se: o credor, que tem a faculdade de liquidar a parte ilíquida da sentença, em conjunto ou não com a execução da parte líquida, pode ser punido com a prescrição, se em momento algum ficou inerte 65. É possível falar em violação à paz social, se o devedor - in casu, a União Federal - tinha plena ciência de que o credor buscaria a liquidação da parte ilíquida, com a consequente satisfação do seu direito de crédito, logo após o recebimento da parte líquida 66. A resposta é claramente negativa, razão pela qual não merece subsistir, também por essa razão, a decisão agravada. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO 67. O recurso especial não se fundou apenas em alegação de violação à lei federal. Invocou-se, também, a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e aquele contido no acórdão proferido por essa e. Corte, no julgamento do AgReg no Resp. 1.202.706-RS, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS. 68. Nada obstante, a r. decisão agravada sequer apreciou o fundamento autônomo do recurso especial, fundado na alínea "c", do inciso III, art. 105, da Constituição Federal. 69. Chama bastante a atenção a similitude dos casos confrontados, ambos tratando do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória no caso de título executivo ilíquido. 70. Enquanto o acórdão recorrido entendeu que a fluência do prazo se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acórdão paradigma (e tantos outros já transcritos) é bastante enfático ao afirmar que o prazo prescricional só tem início com o término da fase de liquidação de sentença. 71. Portanto, não poderia ser ignorada a notória divergência de entendimentos, sob pena de violação clara ao dispositivo da Constituição Federal que trata do cabimento do recurso especial. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 72. Além disso, está demonstrado que os Agravantes não pretendem, na via estreita do presente especial, o reexame da matéria de fato, tampouco das provas produzidas nestes autos. 73. Isto porque, os únicos fatos necessários à correta solução da lide foram devidamente reconhecidos pela sentença (fls. 568/576), pela decisão monocrática (fls. 920/924), e pelo próprio relatório do acórdão que proveu o agravo interno (fls. 994/999). 74. A solução do presente caso depende apenas da análise jurídica sobre quando se inicia o termo da pretensão executória de título executivo ilíquido: se do trânsito em julgado da sentença condenatória ou do término da fase de liquidação. 75. Assim, para se decidir tal controvérsia não há necessidade de alterar nenhum dado fático constante do acórdão proferido pelas instâncias ordinárias, mas, somente, de aplicar ao caso as regras legais desprezadas na instância inferior. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC 76. Embora pareça estar devidamente prequestionada a matéria tratada no recurso especial, cuja pretensão encontra ressonância em diversos precedentes dessa e. Corte, é certo que o Tribunal Regional da 2ª Região ignorou por completo as questões postas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. 77. De fato, os Agravantes buscaram desfazer as falsas premissas adotadas naquele acórdão, demonstrando que a própria execução da parte líquida entre 1992 e 2002 - fato incontroverso nos autos - afasta por completo a alegação de inércia. 78. Além disso, os Agravantes consignaram que a pretensão só nasce com a constituição do título executivo, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula 150 do STF (REsp 1072882/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª TURMA; AgRg no AREsp 89.643/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA). 79. Ademais, nos declaratórios os Agravantes também consignaram que o acórdão do agravo interno havia sido omisso, "pois não apreciou causa (I) interruptiva e (II) suspensiva da prescrição, ocorridas na espécie", o que foi ignorado pelo julgado, embora o enfrentamento do tema fosse fundamental ao deslinde do feito. 80. Questão crucial que igualmente foi ignorada pela instância inferior diz respeito ao regramento previsto no art. 586, § 2º, do CPC, aplicável à época, por força do princípio tempus regit actum. 81. Segundo o citado dispositivo, a possibilidade de, simultaneamente, executar o capítulo líquido e iniciar a liquidação do capítulo ilíquido da sentença consubstanciaria uma faculdade do credor, e não uma imposição inarredável. 82. Sendo assim, ao escolher executar primeiro a parte líquida, para, somente após, liquidar a parte ilíquida, os Agravantes se utilizaram de uma das opções postas à sua disposição pela lei processual. 83. Se havia opções outorgadas pela própria lei para hipóteses como a presente, não faz sentido considerar inerte aquele que optou por uma delas. 84. A aplicabilidade do art. 586, § 2º, do CPC, sequer foi enfrentada pelo acórdão recorrido, do que decorre a evidente nulidade do julgado, eis que, mesmo após instado mediante a oposição de embargos de declaração, permaneceu o Tribunal alheio a tal debate, sem se pronunciar sobre o tema. 85. Todas as questões postas nos embargos de declaração eram de suma importância para o esclarecimento do julgado, de modo a que fosse abrangido todo o debate que se travou nos autos, evitando-se, com isso, que se analisasse apenas o ponto de vista defendido pela União. 86. Todavia, os embargos de declaração foram julgados de maneira mecânica e padronizada, adotando-se fundamentação genérica, por meio do emprego de expressões vagas e imprecisas, que, a rigor, poderiam ser utilizadas em quaisquer decisões de embargos de declaratórios. 87. Com isso, a fundamentação do julgamento, de tão genérica, não se vinculou à causa sob exame, circunstância que inquina o julgado de nulidade e impõe a sua cassação, a fim de que outro seja proferido, com a abordagem dos pontos suscitados nos aclaratórios. 88. Não se tratava, como está dito na r. decisão agravada, de tentativa de rejulgamento da matéria sob outra ótica, mas apenas que, além dos argumentos da União, fossem também abordados os pontos levantados pelos Agravantes, que são fundamentais ao julgamento da controvérsia. 89. Logo, deveria a r. decisão agravada ter declarado a nulidade do acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos para que se analisassem todas as questões postas nos embargos de declaração. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido à apreciação colegiada, "confiando, ao final, no provimento do presente agravo, para o fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido, por violação ao art. 535 do CPC, ou reformando-o, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de execução do título judicial" (fl. 1443). A União apresentou impugnação ao Agravo Regimental (fl. 1460). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFIC IÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em 18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal". 3. Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim, o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF. 7. Agravo regimental desprovido.