Decisão · STJ

STJ AREsp 2602517

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-09-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo regimental, a despeito do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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