Decisão · STJ

STJ REsp 1710180

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-11-09publicado em 2024-09-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados. Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para, mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais para valor fixo. 2. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão. 5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUDEMAX S/A COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES EM AGRONEGÓCIOS, nova denominação de MERLIN S/A, contra decisão de fls. 3.986/3.990, desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial sob os fundamentos de: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) a decisão agravada é genérica e desvinculada das peculiaridades do caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional; 2) houve efetiva violação dos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973, uma vez que o acórdão estadual se utiliza de "expressões amplas" como "trabalho realizado" pelos advogados e o "valor da causa", como referenciais para o montante milionário fixado a título de honorários advocatícios, sem detalhar qual foi o trabalho e sem dizer de que valor da causa se valeu; e 3) os honorários arbitrados pelas instâncias ordinárias são exorbitantes, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou a análise do recurso pelo Colegiado. Apresentada impugnação às fls. 4.011/4.023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados. Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para, mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais para valor fixo. 2. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão. 5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →