Decisão · STJ

STJ REsp 2126428

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-09-23
TRIBUTÁRIO
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Regiões e submetidos, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) selecionou, como representativos da controvérsia, os REsp ns. 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: se é legítima a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, na data da publicação da Lei n. 14.148/2021, a fim de que as empresas prestadoras de serviços turísticos possam usufruir dos benefícios instituídos no âmbito do PERSE. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) admitiu como representativos da controvérsia os REsp ns. 2.126.428/RJ e 2.126.436/RJ, que, além de tratarem da questão jurídica trazida pelo TRF5, ampliam o debate ao abordar: se a Instrução Normativa RFB n. 2.114/22 teria promovido restrição indevida ao benefício, por excluir de sua abrangência as empresas optantes do Simples Nacional, bem como por dispor acerca de quais receitas poderiam ser incluídas no PERSE, quando não houve qualquer empecilho neste sentido na legislação de regência. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a distribuição dos recursos especiais, para avaliação do cabimento da afetação ao rito dos recursos repetitivos, em 15 de agosto de 2024 (fls. 481-482). É o relatório. EMENTA Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
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