Decisão · STJ

STJ AREsp 2344053

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a utilização supletiva desses elementos natureza e quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 3. No caso, a quantidade da droga apreendida foi isoladamente considerada para levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, razão pela qual reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que ele estaria sendo vítima. 4. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 5. O acusado foi contratado, na condição de "mula", para praticar atividade pontual e determinada de transporte de drogas, sem caracterização de vínculo com organização criminosa ou habitualidade da atividade ilícita, de modo que faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Ag ravo regimental não provido.
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