STJ MS 24957
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURA NÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO MARTINS DA SILVA contra a decisão que denegou a ordem, em razão da aplicação da Súmula 592/STJ, e do fato de que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entende pela vinculação entre as esferas penal e administrativa: a) a inexistência do fato; e b) a negativa de autoria. Argumenta a parte agravante, em síntese: Quanto às nulidades apontadas esclarece primeiramente o recorrente que os direitos e garantias constitucionais e legais do recorrente encontram-se no âmago do conceito de interesse público a ser concretizado pela Administração Púb lica, como um dos escopos do processo administrativo. Há de se ter como premissa que o PAD não compreende instrumento unilateral, tributário da satisfação dos interesses investigativos e punitivos do Poder Público. Compreende bilateralidade, para, de modo dialético, atender à ordem normativa, materializando a apuração de ilícitos sem prescindir dos direitos e garantias de defesa, sendo essa a efetiva realização do interesse público, pelas sagradas vias do devido processo legal (fl. 11.215). Sustenta, ainda, que: .. o julgamento, como fase final do processo disciplinar (art. 151, III, da Lei n. 8.112/1990), espelha o momento decisivo, por meio do qual a autoridade julgadora deve expressar sua convicção e decidir sobre a comprovação ou não do cometimento de uma infração funcional pelo servidor, apreciando, criteriosa e fundamentadamente, todas as provas e peças coletadas nos autos (fl. 11.219). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURA NÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.