STJ REsp 2098817
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes. Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interno em recurso especial interposto por ADALBERTO DE QUADROS BERCLAZ e OUTROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão monocrática que desproveu o recurso. Ação: de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor da FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio da qual objetivam a inclusão, em seus proventos de aposentadoria, de valores relativos ao abono salarial único concedido aos ativos (e-STJ fls. 3-8).