Decisão · STJ

STJ HC 931942

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-09-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jose Kleilton Silva de Oliveira contra a decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que, ao prover agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão de primeiro grau que havia concedido saída antecipada ao condenado em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que concedeu saída antecipada ao paciente atendeu aos requisitos legais e constitucionais estabelecidos para tal medida; (ii) determinar se a manutenção do condenado em regime semiaberto, em vez de regime domiciliar, afronta à Súmula Vinculante 56/STF e a outros dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saída antecipada mediante prisão domiciliar fora das hipóteses previstas em lei somente é possível quando não houver estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena no regime estabelecido e o reeducando estiver próximo de alcançar o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. 4. No caso concreto, o paciente cumpriu cerca de cinco anos e seis meses da pena, restando ainda mais de seis anos e cinco meses para cumprir, com previsão de progressão ao regime aberto apenas em 13 de outubro de 2025. 5. A decisão de primeiro grau não explicitou os critérios para a concessão da saída antecipada, não observando a preferência para presos cuja progressão ao regime aberto estivesse cronologicamente mais próxima. 6. O crime praticado pelo paciente é equipara do a hediondo, exigindo tratamento penal mais rigoroso, conforme previsão legal, sendo inadequada a concessão de saída antecipada nessas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. concessão de saída antecipada para o regime aberto deve observar critérios objetivos e a preferência dos presos com progressão ao regime aberto mais próxima. 2. A falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime estabelecido não justifica a concessão automática de prisão domiciliar, sendo necessária a observância dos parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; LEP, arts. 1º, 91 e 112; Súmula Vinculante 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013; STJ, HC n. 383.654/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018.
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