STJ HC 878991
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE TRIBUNAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FINALIDADE RESIDENCIAL DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO RÉU. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. A garantia constitucional (art. 5º, XI, da CF) exige a existência ou configuração do asilo impenetrável, ou seja, a casa como residência do indivíduo, o que não se verificou in casu. 2. Para Tornaghi, domicílio, acima de tudo, sinalizava a assistência permanente em um imóvel. Ou, por outro lado, identifica a presença de alguém em uma edificação e, assim sendo, exprime o liame vigente entre esse sujeito e o ordenamento jurídico. Para o doutrinador, a expressão domicílio configura dessarte o mais alto grau de vinculação da pessoa humana ao ambiente em que vive, porque este se submete ao seu domínio (TORNAGHI, 1959, p. 318). 3. Não foi comprovada nos autos a finalidade residencial do imóvel penetrado pelos agentes oficiais, isto é, se era efetivamente um ambiente doméstico, no qual o réu vivia mesmo que transitoriamente. Como bem descrito pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, a prova colhida nos autos foi clara a demonstrar que o local não era utilizado para moradia, tratando-se de imóvel utilizado apenas para o preparo das drogas, não se amoldando, portanto, ao conceito de domicílio para fins de tutela legal (fl. 210). 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 5. Embargos de declaração rejeitados.