STJ Rcl 47502
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante. 3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIVINO CARNEIRO DE ARAÚJO contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a reclamação, então manejada a fim de arrostar acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo interno da decisão negativa de seguimento do recurso especial (Autos n. 0344685-88.2000.8.09.0035). O então relator da reclamação, Ministro Herman Benjamin, proferiu a seguinte decisão monocrática, in verbis (fls. 3.089-3.091): Cuida-se de Reclamação proposta contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferida nos autos 0344685-88.2000.8.09.0035, pela qual negou-se provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora Reclamante. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas havidas nos autos, foi incurso, por dolo, na conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por decisão de primeira instância, que se manteve em segundo grau de jurisdição. Irresignado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 9º, caput e XII, 10, caput, II, e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto de que o entendimento lançado no acórdão impugnado, no tocante à constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face de referida denegação, o peticionante propôs ação reclamatória perante este Tribunal Superior (Rcl 46.898), que foi liminarmente indeferida pela Vice-Presidência, por monocrática posteriormente confirmada em Agravo Interno. O Reclamante, agora, aduz que há fato novo consistente no não provimento do Agravo Interno perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para desafiar a denegação de seguimento do apelo especial. Diz que a decisão estadual é teratológica, porque "o Tribunal local, em momento algum, afirmou ou reconheceu qualquer antagonismo entre a tese veiculada no recurso especial e o precedente vinculante paradigma do Supremo Tribunal Federal - STF (ARE 843.989/PR - Tema 1.199) (fls.11). Defende que "a inadmissão de recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC) depende da constatação de que o recurso especial pretende alterar o precedente paradigma do STF" (fls. 12), reiterando que não há divergência entre o teor do Recurso Especial trancado na origem e a tese firmada para o Tema 1.199 do STF. Pede a suspensão de eficácia da decisão reclamada até final julgamento desta ação. É o Relatório. Decido. A Reclamação não comporta processamento. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da Reclamação contra decisão de Tribunal de segunda instância que, apreciando Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, nega a subida do Recurso Especial por aplicação de tese fixada sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.