STJ CC 206072
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do conflito de competência, no que tange a coobrigados incluídos em execução trabalhista movida em face da suscitante, pois, nos moldes da Súmula 480/STJ, "o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (nas fls. 266/268). A agravante, de início, argumenta que, dada a possibilidade de habilitação de créditos na recuperação judicial e o interesse expresso da recorrente em pagar os valores devidos, não há justificativa para uma execução forçada contra a responsável subsidiária, mesmo porque isso é prejudicial para a parte agravante, que mantém contratos ativos com a empresa em questão. Logo, enfatiza a importância da preservação de contratos comerciais para empresas em recuperação, visando a reestruturação, retomada das atividades e geração de receitas futuras (na fl. 281) Destaca que "os processos de execução de créditos trabalhistas contra empresas em recuperação judicial devem ser tramitados no mesmo juízo que está cuidando do processo de recuperação judicial da empresa, o que não ocorreu no caso" (na fl. 283) mas que, no entanto, o d. "Juízo Trabalhista de Cruz das Almas/BA, ignorou complementarmente as orientações expressas, deliberando pela manutenção da execução e a direcionando sem analisar qualquer impacto, conflitando totalmente com a decisão do juízo da recuperação" (na fl. 284). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. Outrossim, requer a suspensão da tramitação do presente conflito de competência, porque o eg. "Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo nº RE 1.298.647 RG/SP, com acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, reconheceu a relevância da questão constitucional levantada, levando à inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" (na fl. 379). A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido.