STJ AREsp 3144559
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação possessória visa restaurar uma situação de fato antecedente ao esbulho (art. 561 do CPC), elemento essencial para o deferimento do pedido da ação. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, concluiu que a posse anterior do imóvel pertencia à falecida proprietária, tendo sido transmitida à sua única herdeira por força da saisine. Assentou, ainda, que o recorrente ocupava o bem por mera liberalidade e hospitalidade da avó, o que caracteriza o instituto do comodato e a condição de mero detentor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MARCELO DIAS MONTEIRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " D ata maxima venia, embora o induvidoso respeito e apreço que temos para com o Ilmo. Ministro Presidente, ousamos, neste caso em específico, divergir de seu entendimento, na medida em que a aplicação do art. 561, do Código de Processo Civil, não depende da reanálise ou reexame de provas, na medida em que sendo a prova negativa (ausência de posse anterior), ausentes estão os pressupostos do art. 561, do CPC. Quando muito, poderíamos falar em distribuição do ônus probatória, onde caberia à autora, ora agravada, ter demonstrado que um dia já exerceu a posse do bem para fins de pedido de reintegração. A medida inicial escolhida pela ora agravada (reintegração) não foi adequada, uma vez que jamais exerceu posse sobre o bem - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS!". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 124-130. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação possessória visa restaurar uma situação de fato antecedente ao esbulho (art. 561 do CPC), elemento essencial para o deferimento do pedido da ação. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, concluiu que a posse anterior do imóvel pertencia à falecida proprietária, tendo sido transmitida à sua única herdeira por força da saisine. Assentou, ainda, que o recorrente ocupava o bem por mera liberalidade e hospitalidade da avó, o que caracteriza o instituto do comodato e a condição de mero detentor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.