Decisão · STJ

STJ Rcl 46714

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-09-23
TRIBUTÁRIO
RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 2. Não obstante, a 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a União cumprisse a tutela antecipada deferida permitindo o ingresso de estrangeiros, sem atenção a esses limites. 3. O comando contido na parte dispositiva do julgamento da SLS 3.092/SC foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares, cumulativamente, as providências ali sedimentadas. 4. O ato impugnado, ao permitir a entrada dos estrangeiros, sem visto e sem a realização de perícia social relacionada ao parente que está no Brasil, e à míngua de esgotamento das possibilidades administrativas, vilipendiou e desrespeitou diretamente o mencionado provimento do STJ. 5. Reclamação a que se dá provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Reclamação ajuizada pela União, com pedido liminar, visando garantir a autoridade da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da SLS 3.092/SC. Diz a União que a Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes. Não obstante, o Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, teria determinado que a União cumprisse a tutela antecipada deferida nos autos do Processo 5093936-19.2023.4.02.5101/RJ, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, para autorizar o ingresso dos filhos dos autores, WOODNAICA ST HOMEE, menor impúbere, nascida no dia 18 de setembro de 2016, com passaporte nº GV5553917, Válido com expedição em 23/01/2025 (evento 1, RG3) e ROODJILET ST HOMME, menor impúbere, nascida no dia 10 de novembro de 2017, com passaporte nº GV5553918,Válido com expiração em 23/01/2025(evento 1, RG2) expiram em 04/03/2015 (evento 1, ANEXO2), bem como de sua esposa, ISENELIE ST HOMME/FRANCOIS (evento 1, RG6), nascida em 18/05/1994, com passaporte nºGV5553676, válido e com expedição em 23/01/203 (sic), no território nacional, sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, postularem, os menores através de seus pais, e a esposa, em nome próprio (sic), autorização de residência para acolhida humanitária, nos termos supracitados. A liminar foi deferida (fls. 284-286, e-STJ). O magistrado reclamado prestou informações (fls. 301-309), nas quais entendeu não ter desrespeitado a decisão da Corte Especial do STJ porque, a seu ver, a perícia social seria desnecessária e porque haveria impossibilidade material de obtenção de visto na embaixada brasileira no Haiti. Os beneficiários da decisão reclamada foram pessoalmente citados (fls. 689 e 698, e-STJ), fluindo in albis o prazo de resposta. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 744-754, opinando pela improcedência da Reclamação. É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 2. Não obstante, a 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a União cumprisse a tutela antecipada deferida permitindo o ingresso de estrangeiros, sem atenção a esses limites. 3. O comando contido na parte dispositiva do julgamento da SLS 3.092/SC foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares, cumulativamente, as providências ali sedimentadas. 4. O ato impugnado, ao permitir a entrada dos estrangeiros, sem visto e sem a realização de perícia social relacionada ao parente que está no Brasil, e à míngua de esgotamento das possibilidades administrativas, vilipendiou e desrespeitou diretamente o mencionado provimento do STJ. 5. Reclamação a que se dá provimento.
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