STJ CC 206394
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 244/247, em que conheci do conflito para declarar a competência do Juízo federal JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS. Sustenta a parte agravante que "não há nenhuma notícia nos autos de que a União esteja negando o custeio dos procedimentos de média e alta complexidade e, considerando que o autor alega demora no fornecimento do tratamento e não a negativa para o seu custeio, mostra-se desnecessário o seu ingresso no polo passiva da lide.. Aduz, ainda, que "o autor escolheu demandar apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município, a quem compete operacionalizar a contratação de prestadores de serviços para atender à demanda da população, a competência deve ser da Justiça Estadual". Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 268/278. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.