Decisão · STJ

STJ AREsp 2563020

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERCEMENT BRASIL S.A. contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial em face da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 13.957/13.959). Na decisão, registrei que (e-STJ fl. 13.958): No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 7/STJ e súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a aplicação da súmula 7/STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. No agravo interno (e-STJ fls. 13.963/13.971) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 13.967/13.971): .. o Agravante pede vênia para esclarecer que a insurgência quanto à aplicação da Súmula 7/STJ não foi feita de forma genérica, mas de maneira contextualizada a partir do caso concreto. A matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e foi decidida sem a necessidade de produção de provas. A Agravante limitou-se a promover a juntada das notas fiscais de serviços por amostragem, para demonstrar a inclusão do ISSQN na sua própria base de cálculo. Aliás, a inclusão do ISSQN na própria base é matéria incontroversa, PREVISTA EM LEI, reconhecida pelo município Agravado, de modo que não está correto falar em reexame de elementos fáticos que serviram de base para a decisão recorrida, como de forma equivocada fez a decisão agravada. Finalmente, o desacerto da decisão de inadmissibilidade sob a invocação da Súmula 7/STJ, se evidencia na medida em que esse tipo de tese tributária comumente é discutida em sede de Mandado de Segurança, a exemplo do ocorre com o Tema 69 (que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) e Tema 118 (exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS), ambos são teses tributárias de conhecimento nacional que foram afetados pelo STF em Repercussão Geral, e os Leading cases tiveram origem em ações mandamentais, justamente porque a discussão quanto a composição de tributos sobre a base de outros tributos não exige dilação probatória. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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