Decisão · STJ

STJ REsp 2130171

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-09-20
CONSUMIDOR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOCORRO/SE. JUÍZO SUSCITADO DA r VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE. AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE PESQUEIRA. SUPOSTOS IMPACTOS AMBIENTAIS QUE ATINGIRAM A REGIÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOCORRO (JUÍZO SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO (processo no 202088001577). DECISÃO UNÂNIME. - O Juizo de Direito da 1" Vara Cível da Comarca de Socorro entendeu que seriam aplicáveis as regras do CDC para as ações coletivas e aduziu que seria aplicável a regra. do art. 93, inciso II, do CDC, pois as lides se incluiriam no conceito de Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos de matiz regional, posto que haveriam pessoas residentes em diversos municípios do Estado de Sergipe, os quais supostamente foram atingidos pelos danos ambientais - Em casos que tais, porém, deve-se ter em mente que não há a participação dos legitimados para a propositura das ações coletivas, já que os próprios pescadores optaram por ajuizar demandas nos seus nomes, motivo pelo qual, não sendo o caso de ajuizamento de ações coletivas, mas sim de ações plúrimas, não há falar em aplicação das regras do art. 93, do CDC, mas da regra do art. 101, inciso I, do mesmo diploma consumerista.- , tem-se que o In casu Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Socorro é o competente para o seu julgamento, o que não impede o ajuizamento de outras ações coletivas ou plúrimas em outros Juízos, seja com a observância das regras do CDC, ou pelas regras do CPC. (e-STJ fls. 130-133). Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial interposto por interposto por ALEX SOBRAL BERY E OUTROS: apontam violação aos arts. 489, § 1º, VI, do CPC, sob o fundamento de que não foi observada a Súmula 33/STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Requerem o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de manter a competência do Juízo da Comarca de Aracaju para processar e julgar o processo de origem. Recurso especial interposto por CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A (CELSE), EBRASIL ENERGIA LTDA. (EBRASIL) e NFE POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES: alegam violação aos seguintes artigos: (I) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional (omissão); (II) 55, caput, do CPC, sob o fundamento de que houve a recusa de reunir a ação de origem com processo conexo, distribuído sob o nº 0002586-52.2019.8.25.0008 perante a 2ª Vara Cível e Criminal de Barra dos Coqueiros/SE, a despeito da identidade de pedidos e causa de pedir; e (III) 55, § 3º, 58, 59, 286, I e III, do CPC, asseverando, subsidiariamente, a necessidade de conexão em razão do risco de prolação de decisões conflitantes. Requerem, em síntese, seja declarada a competência Juízo prevento da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE ou, subsidiariamente, a suspensão da presente ação até o julgamento da primeira demanda sobre o tema. Juízo prévio de admissibilidade: o TJSE inadmitiu os recursos, dando azo à interposição do AREsp 2.358.651/SE, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 1.048). Parecer do MPF: pelo provimento do recurso especial de CELSE, EBRASIL e NFE POWER para anular o acórdão dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de "danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais. 6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes. 8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →