Decisão · STJ

STJ REsp 2015562

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-07-22publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante de que teria comprovado a abrangência de sua representatividade a autorizar cobrança de contribuição sindical, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF da decisão, proferida às e-STJ fls. 1.021/1.028, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que: a) não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015; e b) o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta haver nulidade do acórdão recorrido, defendendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por entender que não foram enfrentadas questões relevantes deduzidas nos embargos de declaração. Alega que a hipótese não demanda análise do conjunto probatório, ao argumento de que (e-STJ fl. 1.039): Conforme se colhe do v. acórdão recorrido, não obstante reconhecer a legitimidade do Registro Sindical do SINDIRETA, o que define sua Representação sindical, afastou o seu direito em razão de um único fato: a existência de outras entidades sindicais. Ora, não há nada na Lei que dê sustentação a essa conclusão. Trata-se, portanto, de flagrante violação aos arts. 578 e seguintes, da CLT, bem como da disposição do art. 509, II, do CPC. Esse é ponto que deve ser analisado e julgado por essa Eg. Corte, que se traduz em discussão eminentemente jurídica, discussão de Direito, afeta ao campo de atuação desse Eg. STJ, nos termos da Constituição Federal. Impugnação às e-STJ fls. 1.047/1.051. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante de que teria comprovado a abrangência de sua representatividade a autorizar cobrança de contribuição sindical, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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