Decisão · STJ

STJ HC 930779

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A razão da imposição da custódia cautelar ao agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, na medida em que o agravante utilizava seus próprios familiares, pessoas com deficiência mental, para serem "aviõezinhos" na mercancia de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIO MARCOS GOMES FREDERICO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. Na espécie, pretendia o agente fosse revogada a custódia cautelar. Nest e agravo regimental insiste o acusado na revogação da custódia cautelar com ou sem aplicação de medidas cautelares. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A razão da imposição da custódia cautelar ao agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, na medida em que o agravante utilizava seus próprios familiares, pessoas com deficiência mental, para serem "aviõezinhos" na mercancia de drogas. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →