STJ HC 918051
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ANDRE BASSAN contra decisão de e-STJ, fls. 65-67, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 83-90), a defesa alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em um equívoco ao negar provimento ao agravo em execução, ao sustentar a ausência do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, contradizendo a fundamentação do juízo de execução e do recurso defensivo. Aduz que o cumprimento do requisito objetivo, conforme cálculo de penas homologado pelo juízo da execução penal demonstra que o requisito objetivo foi cumprido em 05/06/2021. Sustenta que todas as provas concretas são favoráveis para a concessão do direito, uma vez que já preencheu o requisito objetivo, ostenta bom comportamento carcerário e não cometeu faltas graves recentes, além de ter exame criminológico favorável e manifestação do Ministério Público favorável ao direito. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do regimental, com a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a progressão de regime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DESCONTO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 715 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante condenado à pena total superior a 40 anos de reclusão, a remição a ele concedida deve incidir sobre o total da reprimenda imposta e não sobre o limite previsto no art. 75 do Código Penal (Redação dada pela Lei n. 13.964/2019). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula 715, de que não advém nenhum efeito da unificação das penas, senão o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos (pela Lei n. 13.964/2019, leia-se 40 anos), de forma que o cálculo para a concessão de qualquer benefício penal deve ter por base o somatório das reprimendas efetivamente impostas ao condenado . 3. Agravo regimental desprovido.