Decisão · STJ

STJ AREsp 2635208

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. 1. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 215/220, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte contrária, afastando a prescrição e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que a execução de sentença tenha seu regular processamento. A parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033/STJ. Aduz que "a decisão diverge de entendimento adotado por este C. STJ e previsto na legislação de que o "prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva "" (e-STJ fl. 231). Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento do agravo interno. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 241). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. 1. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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