STJ AREsp 2411504
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LILIAM IVETE HORNSCHU GADOTTI para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.029/1.032, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência, do óbice da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que "não deixou, em momento algum, de apresentar as razões de fato e de direito, suficientes à impugnação da decisão recorrida" (e-STJ fl. 1.042). Afirma que a incidência da Súmula 7 do STJ "foi efetivamente impugnada aduzindo a agravante que o recurso especial, buscou, tão-somente, aferir a legalidade do Acórdão recorrido e não revolver o manancial fático-probatório que gerou os antecedentes necessários do decisum" (e-STJ fl. 1.042). Segue asseverando que "a aplicação do direito foi equivocada e, por tal motivo é que se buscou com o Recurso Especial interposto, a apreciação da regra prevista nos dispositivos citados como violados(artigos 112, I, 142, 202, III e 203 do CTN e 2º, §5º, I a VI e § 6º da Lei 6.830/80, bem como do art. 10, III e IV do Decreto 70.235/72 e do art. 11, 489, §1º, IV e 1.022 do CPC); portanto, não é simples reexame de provas, e sim, exame de matéria jurídica, do direito aplicável" (e-STJ fl. 1.042). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.050). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.