Decisão · STJ

STJ AREsp 1935235

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-07-05publicado em 2024-09-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 695/703) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 687/691). Em suas razões, a parte alega não ser caso de aplicação da Súmula n. 5 do STJ, mas apenas de "violação ao artigo 927, do CC/02,uma vez que os réus/locatários estão sendo condenados a reparação civil, sem que tenha havido dano comprovado. Isto porque, o laudo pericial apurou qual seria o valor para conserto do imóvel supostamente danificado pelos réus/locatários, mas o autor vendeu o imóvel no curso da perícia, e sem qualquer desvalorização" (e-STJ fl. 698). Defende "que o conteúdo normativo foi sim analisado na instância inferior, com grave incongruência, sendo que o acórdão de 02ª instância está impondo aos réus/locatários, ora recorrentes, obrigação legal de locador, em plena violação ao artigo 22, incs. I e IV da Lei 8.245/91, resultando em uma condenação dos réus, ora recorrentes, a reparar o imóvel a estado novo e não ao estado em que recebeu, violando, ainda, conjuntamente o artigo 23, inc. III, da Lei 8.245/91" (e-STJ fls. 700/701). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 707/712), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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