Decisão · STJ

STJ AREsp 2336684

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica" (AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021). 3. "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ" (AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 170/185) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por aplicação da Súmula n. 115 do STJ (e-STJ fls. 101/102). Em suas razões, a parte argumenta que a procuração constava dos autos originais do agravo de instrument o. Aduz que "o instrumento de procuração foi outorgado aos procuradores que esta subscrevem no dia 30 de junho de 2015, tendo sido liberado nos autos nº 1001855-94.2016.8.26.0047 em 10 de março de 2016, isto é, em momento anterior ao trâmite do processo na Instância Superior, modo pelo qual não convém alegar suposta irregularidade na representação processual, haja vista que a parte esteve devidamente representada por seus procuradores durante todo o feito" (e-STJ fl. 173). Assinala que "a regularização da representação processual constitui vício sanável, logo inexistiria qualquer prejuízo quanto à suposta extemporaneidade da juntada, especialmente se levado em consideração que de fato inexiste vício, já que a agravante encontrava-se devidamente representada desde o processo de origem" (e-STJ fl. 174). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica" (AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021). 3. "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ" (AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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