STJ AREsp 2653370
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. " O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) ; 2. Na hipótese, a pretensão revisional demandaria, necessariamente, uma nova análise dos elementos fáticos e probatórios, a fim de perquirir acerca do elemento subjetivo contido na conduta do revisionando, no momento da prática do roubo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.