STJ HC 928517
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os capítulos acerca da utilização de testemunhas de "ouvir dizer" e da violação do art. 155 do CPP não foram devolvidos e apreciados pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual apresenta-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos policiais, confirmados em juízo, e declarações das vítimas, realizadas em sede de inquérito policial, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de tortura e corrupção de menores. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERNANDO DIAS MOTA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que a condenação foi amparada exclusivamente em depoimentos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer"). Aduz, ainda que os elementos que amparam a condenação, ademais, consistem apenas no que foi colhido na fase policial, de modo que incide o art. 155, CPP, logo restaria ausente prova judiscializada acerca da autoria delitiva. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os capítulos acerca da utilização de testemunhas de "ouvir dizer" e da violação do art. 155 do CPP não foram devolvidos e apreciados pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual apresenta-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos policiais, confirmados em juízo, e declarações das vítimas, realizadas em sede de inquérito policial, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de tortura e corrupção de menores. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4. Agravo regimental desprovido.